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No campo da responsabilidade, os ordenamentos de corte romano-germânico evolucionaram ao reconhecimento da necessidade de indemnizar de forma pecuniária à vítima de um fato ilícito, até chegar a exigir não só os prejuízos materiais efetivamente causados, mas também os prejuízos morais causados e provados, mas tudo isso com um limite claro e preciso: deixar à vítima (na medida do possível, de acordo com a natureza do dano) exatamente no mesmo estado em que encontrava-se antes do prejuízo sofrido e evitar um possível enriquecimento como consequência da indemnização reconhecida. No sistema anglo-saxão, pelo contrário, como se demostrará neste escrito, o reconhecimento da responsabilidade tem alguns objetivos adicionais que permitem ao juiz ir para além dos danos causados e reconhecer uma indemnização praticamente sem limites. 

García-Matamoros, L. V., & Herrera Lozano, M. C. (2010). O conceito de danos punitivos ou Punitive Damages. Revista Estudios Socio-Jurídicos, 5(1), 211–229. Recuperado de https://revistas.urosario.edu.co/index.php/sociojuridicos/article/view/88

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