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Enquanto se implementa o Código Único de Procedimento Oral, baseado em uma ou duas audiências, e atendendo a que os juízes podem contribuir de maneira eficiente na remoção de duas das principais causas da congestão, é possível que o juiz contencioso atenue o “excessivo ritualismo” e incida no comportamento processual das partes, ao obter a sua colaboração eficaz. Se apresenta, como medida de descongestionamento, que exerça uma verdadeira direção do processo em duas fases críticas: na etapa da admissão da demanda, mediante a verificação estrita dos pressupostos processais, e posteriormente, com a implantação de boas práticas reduzir e agilizar o período provatório, que vai a evitar trâmites inúteis e dilatórios. Destaca-se a utilidade da comunicação via telefónica com os usuários e os benefícios de uma infinidade de verificações prévias. 

Ariza-de-Zapata, B. (2010). O juiz, diretor do processo na jurisdição contencioso administrativa. Melhores práticas para uma pronta e cumprida justiça. Revista Estudios Socio-Jurídicos, 8(1), 126–142. Recuperado de https://revistas.urosario.edu.co/index.php/sociojuridicos/article/view/317

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