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Ao fazer a análise estrutural da Lei 489 de 1998 sobre organização administrativa, apercebemo-nos de que o texto legislativo adoece de múltiplas incongruências importantes, tanto na forma como no fundo, que não permitem identificar a sua identidade normativa. A legislação não cumpre com o enunciado da mesma quando, excedendo o seu cometido em alguns casos, pretende expedir uma lei sobre organização e funcionamento das entidades da ordem nacional para desenvolver as disposições, princípios e regras gerais para o correto exercício das atribuições presidenciais consagradas nos numerais 15 e 16 do artigo 189 da Constituição. Em efeito, a presente lei se apresenta não só como um “estatuto básico” que enquadra os princípios e as regras gerais da organização administrativa, mas também como uma lei de planeamento e de gestão administrativa na Colômbia, assim como uma lei de distribuição de competências. Nos três casos o legislador, segundo apreciação da Corte Constitucional, se excede em seu cometido inicial. Aparte desta confusão em seu objeto, o legislador pretendia também converter a lei de organização administrativa em uma lei de faculdades extraordinárias, o que confundia ainda mais o sentido da mesma. 

Molina-Betancur, C. M., & Cerón-Zapata, P. (2010). Primeiras reflexões acerca do conteúdo normativo da lei 489 de 1998. Revista Estudios Socio-Jurídicos, 6(2), 145–180. Recuperado de https://revistas.urosario.edu.co/index.php/sociojuridicos/article/view/291

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