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A construção do delito, como método lógico, não deve entenderse como algo independente do modelo de Estado no qual se constrói. O sistema penal, sem importar a escola dogmática que se acolha, estará sempre condicionado pelo modelo de Estado que definirá as pautas e os parâmetros de delito. 

Bernate-Ochoa, F. (2010). O sistema penal deve construir-se a partir das finalidades que se lhe atribuam e do modelo de estado. Mudança de paradigma graças à irrupção do funcionalismo?. Revista Estudios Socio-Jurídicos, 7(1), 135–155. Recuperado de https://revistas.urosario.edu.co/index.php/sociojuridicos/article/view/309

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