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Na Espanha podem encontrar-se exemplos similares aos da Colômbia em matéria de autonomia administrativa, como a autonomia reconhecida à Comissão Nacional do Mercado de Valores, o Conselho de Segurança Nuclear, o ente público Radio Televisão Espanhola, as universidades não transferidas, a Agência de Proteção de Dados, o consórcio da Zona Especial Canária, a Comissão do Sistema Elétrico Nacional, a Comissão do Mercado das Telecomunicações e, evidentemente, o Banco da Espanha. E nada se opõe a que por lei se constituam novas entidades em regime de independência funcional ou uma especial autonomia respeito da administração geral do Estado. A fim de garantir a sua atuação neutral a legislação espanhola introduz certos elementos corretores como a intervenção do Congresso na nomeação de seus órgãos diretivos, ou a atribuição aos membros dos mesmos de um estatuto jurídico caraterizado, no substancial, pela garantia de inamovibilidade, salvo algumas causas de cesse, no desempenho do cargo e pela duração limitada deste. E especialmente gozam de autonomia funcional no desenvolvimento da sua atividade e na adoção das correspondentes decisões, que não podem ficar submetidas a instruções, diretivas ou ordens governamentais, nem ser fiscalizadas pela administração à que estão vinculadas. 

Pizarro-Nevado, R. (2010). A reforma da administração geral do estado na Espanha. Revista Estudios Socio-Jurídicos, 6(2), 63–89. Recuperado de https://revistas.urosario.edu.co/index.php/sociojuridicos/article/view/288

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