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Uma das características distintivas do sistema constitucional adotado em 1991 é o desenvolvimento de mecanismos de controle ao exercício da autoridade, um dos quais é o controle fiscal, que sob um tratamento normativo diferente do vigente até então, se orienta à preservação dos recursos públicos e a sua aplicação aos fins essenciais do Estado. Dentro do novo esquema constitucional do controle fiscal, seu objeto de vigilância o constitui a gestão fiscal, cujo exercício inadequado, lesivo do erário, dá lugar à dedução da consequente responsabilidade patrimonial por parte das controladorias.

Ante a ausência de desenvolvimento legal dada a precariedade da regulação processual contida na Lei 42 de 1993, a evolução conceitual ao respeito foi assumida pelas altas cortes até a expedição da Lei 610 de 2000.

No entanto, a demora na expedição do estatuto legal que desenvolverá integralmente o exercício desta atribuição das controladorias, impede efetuar um juízo sobre as bondades ou as falhas da existência e aplicação desta instituição jurídica de estirpe constitucional. 

Restrepo-Medina, M. A. (2010). Responsabilidade fiscal. Revista Estudios Socio-Jurídicos, 3(2), 75–95. Recuperado de https://revistas.urosario.edu.co/index.php/sociojuridicos/article/view/196

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