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Uma das questões que tem motivado maior exclusão na proteção brindada pelos
direitos fundamentais é a obsessão por caracterizar ao titular de direitos. Até a atualidade,
existe um enfoque subjetivo dos direitos fundamentais, sob o qual, as condutas
juridicamente transcendentes são aquelas que lesionam em seus bens básicos a
sujeitos com qualidades específicas: ‘seres dignos’. O que lastimosamente exclui do
mundo jurídico a seres distintos ao ser humano. Frente a esta situação, o presente
trabalho propõe uma reordenação das ‘funções jurídicas’ dos sistemas de direitos
fundamentais. Desta maneira, com a intenção de incluir no desenvolvimento jurídico
a outras formas de vida, se postulará que a primeira função dos sistemas jurídicos
deve ser selecionar como relevante, sem maior discriminação, a toda aquela conduta
que: i) seja debatida socialmente (sob determinadas características) e ii) esteja relacionada
com a supervivência, o sofrimento, a liberdade e, em geral, a satisfação das
necessidades mais elementares (nos termos que se exporão).
O anterior, não supõe que o sistema jurídico não deva realizar uma análise ontológica
do sujeito, mas que o mesmo, longe de excluir a certos seres do mundo jurídico,
se desempenhe, como uma segunda função do sistema jurídico, com o objeto de
determinar a regulação que se brindará a determinado comportamento que é previamente
aceitado como transcendente na esfera jurídica, devido a sua importância
social e suas características especiais.
Com o anterior, se espera brindar um enfoque que faça factíveis os direitos dos
animais e do meio ambiente; assim como sustentar teoricamente os esboços que
já têm reconhecido a espécies diferentes ao ser humano como interesses jurídicos
independentes.

Sánchez Cárdenas, D. A. (2021). Como fazer factíveis os direitos fundamentais de outras espécies?:: o enfoque jurídicocomportamental. Anuário Iberoamericano De Direito Internacional Penal, 8(8). https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/anidip/a.10222

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