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O presente artigo analisa os significados que a Corte Constitucional lhe tem atribuído à expressão «ato administrativo», contida —tanto em sua forma singular, quanto plural— em vários enunciados normativos da Constituição Política de 1991, com a finalidade de concluir se dita Corporação, em exercício de seu papel de guardiã da integridade e supremacia da Constituição, tem construído uma definição uniforme de ato administrativo ou se, pelo contrário, tem utilizado noções diversas, inclusive contraditórias. Da mesma forma, o artigo pergunta-se, oferecendo uma possível resposta, se da Constituição pode derivar-se a existência de uma definição correta do ato administrativo, é dizer, que mais se adequa ao conteúdo daquela, ou se esta é uma atividade radicada no Congresso da República, no Governo Nacional, na Corte Constitucional ou no Conselho de Estado, os quais gozam de liberdade configuradora para a estruturação de dito conceito.

Cristian Andrés Díaz-Diez, Universidad EAFIT

Abogado. Magister en Derecho (modalidad investigación) de la Universidad de Antioquia. Profesor e investigador de planta de Derecho administrativo de la Universidad Eafit, Medellín (Colombia).
Díaz-Diez, C. A. (2019). Significados do ato administrativo na jurisprudência da Corte Constitucional. Revista Estudios Socio-Jurídicos, 21(2). https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/sociojuridicos/a.7807

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