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O presente artigo realiza um estudo da orientação dogmática denominada “funcionalista” ou “teleológica”, análise que se preocupa de abordar os postulados teóricos de Luhmann, autor que estuda a complexidade e fragmentação em múltiplos subsistemas da sociedade pós-moderna, definindo a função social do direito e explicando por que o mesmo é necessário para estabilizar a ordem social dada, estudo introdutório de vital importância para conseguir abordar a teoria de Günther Jakobs e o seu sistema funcional normativista, analisando as consequências práticas dos pressupostos metodológicos deste importante autor, o qual constrói a sua teoria através de uma normatividade radical ou absoluta da função do direito penal, rejeitando qualquer construção ontológica que limite o referido critério funcional.

Posteriormente pretende-se analisar o funcionamento moderado de Glaus Roxin y  Shüneman, propugnando por uma racionalização da intervenção penal, recorrendo para o efeito a critérios axiológicos e funcionais que orientem o sistema do direito penal a finalidades político-criminais, com atenção à instituição dogmática do bem jurídico e a sua importância como critério de lege ferenda e lege lata para incriminar ou discriminar uma determinada conduta. 

Henao-Cardona, L. F. (2010). O direito penal pode e deve transformar radicalmente seus conteúdos de proteção?. Revista Estudios Socio-Jurídicos, 6(2), 501–533. Recuperado de https://revistas.urosario.edu.co/index.php/sociojuridicos/article/view/302

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