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O presente artigo versa sobre o tratamento penal espanhol dos delitos de ódio. Estes tem sofrido um aumento progressivo nos últimos anos a causa do fenómeno globalizador, especialmente, no contexto europeu. Com base no exposto, adotou-se a DM 2008/913/JAI, do 28 de novembro, cuja transposição ao Código Penal Espanhol (CPE) se produziu de forma satisfatória. No entanto, a amplitude adotada na regulação destes delitos é criticada por grande parte da doutrina, especialmente, do artigo 510 do CPE. Contudo, a prática jurisprudencial mostra uma aplicação restritiva do artigo mencionado, corrigindo, em certa medida, o punitivismo adotado. Do mesmo modo, se destaca a necessidade de incluir a motivação aporófoba no contexto espanhol. Também, na adoção de uma perspectiva comparada, se expõe o tratamento penal dos delitos de ódio na Alemanha e no Reino Unido, assim como escassez de regulação na América Latina, onde se têm concentrado no coletivo LGTB. Sé poderia afirmar que a legislação espanhola é solida na penalização dos delitos, mas insuficiente, pelo que se considera ineludível uma transformação na abordagem penal dos delitos de ódio a nível global.

García Domínguez, I. (2021). El Concepto restringido de la responsabilidad de mando en el marco jurídico transicional en Colombia ¿puerta giratoria hacia la intervención de la Corte Penal Internacional? . Anuário Iberoamericano De Direito Internacional Penal, 8(8). https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/anidip/a.9899

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