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O narcotráfico é uma atividade delitiva que tem se convertido em um problema internacional de crescente magnitude. Em algumas regiões é uma fonte incipiente de instabilidade que ameaça pôr em perigo a segurança internacional. Dada a periculosidade deste fenômeno, alguns Estados têm tentado fazer com que os atos de tráfico de drogas sejam da competência de um tribunal penal internacional. Ainda que não se tenha chegado a um acordo final sobre sua inclusão no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, diversas frentes têm suscitado a possibilidade de que este tipo de ato possa ser classificado como crime de lesa-humanidade, o que permitiria sua investigação e julgamento pelo próprio Tribunal Penal Internacional. Neste artigo, será analisado se as organizações criminais dedicadas ao narcotráfico poderiam cumprir os elementos contextuais dos crimes de lesa-humanidade tal qual sua definição no Estatuto de Roma, e, se assim fosse, se os atos de tráfico de drogas, apesar de não terem sido incluídos expressamente no Estatuto de Roma, poderiam ser considerados como “outros atos desumanos” de caráter similar aos demais enumerados no artigo 7(1) do Estatuto de Roma.
Cuenca Curbelo, S. (2014). Narcotráfico: um crime de lesa-humanidade no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional?. Anuário Iberoamericano De Direito Internacional Penal, 1(1), 105–134. https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/anidip/a.2862

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