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O dever de comunicar ao Conselho de Segurança os atos realizados de acordo com o artigo 51 da Carta das Nações Unidas tem uma regulamentação mínima que foi desenvolvida pela prática do Estado. A partir de uma metodologia jurídica tradicional, estudamos o conteúdo dessa obrigação, a prática, especialmente a prática antiterrorista, e as contribuições recentes dos Estados, a fim de propor o conteúdo mínimo de informações que os Estados devem fornecer em suas comunicações: uma referência expressa ao artigo 51 em suas cartas, informações sobre os prerrequisitos e condições para o exercício dessa instituição e, ainda, outros tipos de informações que permitam ao Conselho de Segurança agir. Analisamos também a inação do órgão como a principal resistência à implementação dessa proposta.

Obregón Fernández, A. (2025). O dever de comunicar ao conselho de segurança. Estudo dessa obrigação à luz da prática recente e das contribuições estatais. ACDI - Anuario Colombiano De Derecho Internacional, 18. https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/acdi/a.13482

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