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O artigo começa oferecendo uma definição amplamente aceita do que é uma comissão da verdade. A seguir descreve as funções principais de tal instituição em cinco pontos: aclarara a verdade, atender às necessidades das vítimas, contribuir ao processo de gestão de justiça, propor reformas institucionais e avançar em mecanismos de reconciliação. Mais tarde desenvolve uma análise comparativa das diferentes comissões da verdade que têm existido até agora. O artigo alerta sobre o nascimento de uma quarta geração de comissões da verdade, caracterizadas pelo fato de ser estabelecidas em metade de um conflito não resolvido, como uma ferramenta da “diplomacia restaurativa” e a construção da paz. A análise sublinha a importância de contar com certas condições mínimas para que uma comissão deste tipo possa ter sucesso, a saber, o consenso de todas as partes, o cesse ao cessar-fogo e o apoio tanto da sociedade civil quanto da comunidade internacional. O artigo conclui com uma breve revisão do caso de Serra Leoa, dado seu interesse metodológico.

Springer, N. (2017). Sobre as comissões da verdade e a aplicação dos processos de justiça da transição democrática. Desafíos, 4, 192–214. https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/desafios/a.5921

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