10.12804/revisras.urosario.edu.co/acdi/a.15007
ARTÍCULOS


O desenvolvimento da Convenção 169 da OIT no âmbito do Direito Internacional dos Povos Indígenas*

El desarrollo del Convenio 169 de la OIT en el marco del Derecho Internacional de los Pueblos Indígenas

The ILO Convention 169 development within the framework of International Indigenous Peoples' Law


Gabriel Dourado Rocha **
Guilherme Oliveira Silva Paschoal ***
Liana Amin Lima da Silva ****


* Este artigo retoma o diálogo dos autores com os participantes do Programa de Pós-Graduação "Curso Internacional de Posdoctorado y de Posgrado: El Control de Consti-tucionalidad/Convencionalidad en el Derecho Comparado", da Faculdade de Direito da Universidad Nacional de Tucumán (Argentina, 2025).


** Doutorando em Direito Internacional pela Universidade Russa da Amizade dos Povos (RUDN University). Mestre em Antropologia pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal da Grande Dourados. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Federal da Grande Dourados. Ex-bolsista por meio de convênio da Pontifícia Universidade Católica do Paraná com a Ford Foundation, com o apoio do Observatório de Protocolos de Consulta Prévia: Direitos Territoriais, Autodeterminação e Jusdiversidade.
gabriel_drocha@hotmail.com,
0000-0002-764l-9997

*** Doutorando em Direito pela Universidade de Brasília. Mestre em Fronteiras e Direitos Humanos pelo Programa de Pós-Graduação em Fronteiras e Direitos Humanos da Universidade Federal da Grande Dourados. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Federal da Grande Dourados. Ex-bolsista por meio de convênio da Pontifícia Universidade Católica do Paraná com a Ford Foundation, com o apoio do Observatório de Protocolos de Consulta Prévia: Direitos Territoriais, Autodeterminação e Jusdiversidade.
guigoliveiras@gmail.com,
0000-0001-5776-7470

**** Professora adjunta A de Direitos Humanos e Fronteiras na Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Federal da Grande Dourados. Doutora em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Vice-presidenta do Centro de Pesquisa e Extensão em Direito Socioambiental.
lianasilva@ufgd.edu.br
0000-0002-6476-9236


Fecha de recepción: 7 de novembro de 2024
Fecha de aprobación: 25 de janeiro de 2026


Para citar este artículo: Para citar este artículo: Dourado Rocha, Gabriel., Silva Paschoal, Guilherme Oliveira y Amin da Silva, Liana. "O desenvolvimento da Convenção 169 da OIT no âmbito do Direito Internacional dos Povos Indígenas". Anuario Colombiano de Derecho Internacional 19, (2026): 1-41. https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/acdi/a.15007



Resumo: Este estudo propõe-se a analisar a ampliação da adesão dos Estados-Membros da Convenção 169 da OIT, bem como avaliar o fortalecimento e a consolidação desse instrumento jurídico, em conjunto com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e outros documentos, como sustentáculo do Direito Internacional dos Povos Indígenas. Nesse sentido, apresentamos uma síntese do impacto do tratado em diferentes regiões, examinando-se, igualmente, as tentativas de denúncia e as interpretações restritivas que buscam limitar os direitos dos sujeitos titulares da Convenção 169. Também investigamos o papel dos sistemas regionais de direitos humanos como forças impulsionadoras dos direitos previstos nessa Convenção.

Palavras chave: Convenção 169 da OIT; Direito Internacional dos Povos Indígenas; povos tribais; povos e comunidades tradicionais.


Resumen: El estudio se propone analizar la expansión de la adhesión de los Estados miembros del Convenio 169 de la OIT, así como evaluar el fortalecimiento y la consolidación de este instrumento jurídico, en conjunto con la Declaración Universal sobre los Derechos de los Pueblos Indígenas y otros documentos, como sustento del Derecho Internacional de los Pueblos Indígenas. En este sentido, presentamos una síntesis del impacto del tratado en diversas regiones, examinando asimismo los intentos de denuncia y las interpretaciones restrictivas que buscan limitar los derechos de los sujetos titulares del Convenio 169. Adicionalmente, investigamos el papel de los sistemas regionales de derechos humanos como fuerzas impulsoras de los derechos previstos en dicho convenio.

Palabras clave: Convención 169 de la OIT; Derecho Internacional de los Pueblos Indígenas; pueblos tribales; pueblos y comunidades tradicionales.


Abstract: This study aims to analyze the expansion of adherence to ILO Convention 169 among the ILO member states, as well as to assess the strengthening and consolidation of this legal instrument, together with the United Nations Declaration on the Rights of Indigenous Peoples and other documents, as a foundation of the International Law of Indigenous Peoples. In this regard, the present study presents a synthesis of the treaty's impact in various regions, while also examining attempts at denunciation and restrictive interpretations that seek to limit the rights of the holders of Convention 169. Furthermore, the study also examines the role of regional human rights systems as driving forces behind the rights enshrined in this convention.

Keywords: ILO Convention 169; International Law of Indigenous Peoples; Indigenous Peoples; Tribal Peoples; Traditional Peoples and Communities.


Introdução

A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais foi fruto de um longo trabalho de revisão da Convenção 107 da OIT, que se consolidou na 75a e na 76a Conferências Internacionais do Trabalho, em 1988 e 1989.

Anteriormente, a Convenção 107, aprovada em 5 de junho de 1957 durante a 40a Conferência Internacional do Trabalho, foi resultado da compilação do trabalho que a OIT realizou na temática de populações indígenas e tribais desde a sua fundação em 1919. Ocorre que, como é comum na área jurídica, este texto necessitou de revisão com o decorrer do tempo, sobretudo a partir da fundação do Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas na ONU, em 1982, que também se debruçava sobre a mesma temática. Tal contexto levou a OIT considerar paulatinamente a viabilidade de reformular o texto, culminando na reunião, entre 1 e 10 de setembro de 1986, de um grupo de especialistas em Genebra (Suíça), presidido pelo antropólogo Rodolfo Stavenhagen, com essa finalidade.

Dito grupo concluiu que, em decorrência da abordagem protetora e paternalista adotada na década de 1950, foi implicitamente incorporada, em vários artigos do texto, a concepção de que as culturas indígenas e tribais seriam "menos avançadas" ou "menos desenvolvidas" do que o restante da sociedade nacional. Dessa forma, essas indicações devem ser removidas do instrumento, tornando-se necessária uma abordagem mais positiva, que leve em consideração as necessidades e demandas expressas pelas organizações de povos indígenas nos níveis nacional, regional e internacional, de acordo com a convicção geral então alcançada no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), no sentido de que deveriam ser estabelecidos modelos de maior participação.

Entre 1988 e 1989, essa perspectiva do grupo de especialistas convocados pela OIT foi em grande medida atendida, e o texto final foi adotado em 27 de junho de 1989, entrando em vigor apenas dois anos depois, em setembro de 1991, quando se completaram 12 meses após a data da segunda ratificação ter sido registrada junto ao diretor-geral, conforme determina o inciso 2° do artigo 38 do tratado.

Desde o momento em que a Convenção 169 entrou em vigência, ela passou por um processo de expansão, sendo a Noruega o primeiro país a ratificá-la, em 19 de junho de 1990, e o segundo foi o México, em 5 de setembro de 1990. Assim, além do crescente número de Estados-Partes, o conteúdo da Convenção, sobretudo o direito à consulta prévia, livre e informada, foi sendo incorporado nas decisões judiciais e nas práticas administrativas em diferentes regiões do mundo, destacando a experiência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), no qual está localizada a maioria dos Estados-Membros, ou seja, 15 dos 24 países em que a Convenção 169 da OIT está em vigor, sendo que os outros nove países-membros estão distribuídos por todos os demais continentes.

Esse processo de expansão, no entanto, não se desenvolveu de maneira linear e homogênea. As experiências apresentadas neste artigo revelam profundas assimetrias regionais quanto à interpretação das obrigações convencionais, à efetividade dos mecanismos de implementação do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio e informado. É nesse contexto que o trabalho se insere, a fim de analisar em que medida a expansão da Convenção 169 da OIT, enquanto principal tratado do sistema multilateral aberto à ratificação voltado de forma específica e abrangente ao Direito Internacional dos Povos Indígenas, tem contribuído para a consolidação do direito à consulta prévia, bem como de que forma as diferenciações regionais de implementação demonstram o potencial e os limites desse instrumento, crucial para a vida de povos indígenas e tribais.

A ratificação da Convenção 169 como principal tratado do Direito Internacional dos Povos Indígenas

Como já mencionado, a partir de 1989, 24 países ratificaram a Convenção 169, dos quais 15 estão localizados na região latino-americana e caribenha: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Paraguai, Peru e Venezuela. Os demais oito países que aderiram à convenção são: Alemanha, Dinamarca, Espanha, Fiji, Holanda, Luxemburgo, Nepal, Noruega e República Centro-Africana.

No período compreendido entre 1957 e 1989, 27 Estados ratificaram a Convenção 107 da OIT, intitulada "Proteção e Integração das Populações Indígenas e outras Populações Tribais e Semitribais em Países Independentes". Essa Convenção permanece vigente na maioria dos territórios, exceto em 10 países da América Latina (Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, México, Paraguai e Peru), que a denunciaram para aderir à Convenção 169. Nota-se que a região apresenta um padrão de alta adesão: mais da metade dos membros da Convenção 107 (14 dos 27 Estados-Partes) eram da região, e o mesmo se repete com a Convenção 169, que conta com 15 dos 24 membros na América Latina e no Caribe.

Além disso, no âmbito da Convenção 107, foi realizado, entre 1952 e 1972, o Programa Andino da OIT para promover a integração "das populações índias da Bolívia, Peru, Equador, Colômbia, Chile e Argentina"1.

Nesse sentido, Royo2 aponta que a geografia de interesse nos trabalhos de redação da Convenção 169 não diverge substantivamente daquela dos países que participaram da redação da Convenção 107 (América e Australásia3), com algumas consideráveis exceções. Uma delas se refere ao fato de que, em contraste com o período de elaboração da Convenção 107, quando muitos países europeus absurdamente negavam a presença de povos indígenas em seus territórios, durante o processo de elaboração da Convenção 169, alguns países passaram a assumir uma posição ativa no reconhecimento dos direitos desses povos.

A seguir, descrevemos brevemente os motivos e nuances de cada região, bem como as características do uso da Convenção 169 da OIT em cada país. Sem dúvida, o fato de concentrar a maior prática relacionada ao tema do Direito Internacional dos Povos Indígenas reflete a importância desse tema para a região da América.

Continente americano

Como indicado anteriormente, a América concentra a maioria dos países que assinaram as Convenções 107 e 169 da OIT. É também nessa região onde se localiza o maior número de Estados-Partes da Convenção 169, onde mais se têm desenvolvido, em esfera internacional e nacional, jurisprudência e práticas administrativas voltadas à aplicação do tratado, notadamente no que se refere ao direito à consulta livre, prévia e informada.

Para efeitos metodológicos, restringimo-nos à análise da experiência advinda dos países americanos, onde há Estados que ratificaram tanto a Convenção 107 como a 169. Nesse sentido, não nos referimos apenas à área continental, geralmente delimitada entre Belize e Guiana Francesa, mas também ao Caribe Insular, onde, embora em seus censos demográficos 13 países não apresentem informações sobre povos e línguas indígenas, há reivindicações de identidade étnica indígena ou de descendência indígena, como na parte ocidental de Dominica, Estado-Parte da Convenção 169, onde habitam Kalinagos, descendentes de população Caribe4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos reafirmou o direito à consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas e tribais mesmo em Estados que não aderiram à Convenção 169. No caso do Suriname, essa validação se apoia na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (também conhecida como Declaração Universal sobre os Direitos dos Povos Indígenas) de 2007, que recebeu voto favorável do país na Assembleia Geral da ONU.

Ademais, a classificação deste subparágrafo mostra-se pertinente, uma vez que Canadá e Estados Unidos da América não aderiram nem ratificaram a Convenção 169 da OIT, o que não nos impede de ressaltar a participação positiva de povos indígenas canadenses e estadunidenses durante o processo de elaboração da Convenção 169, bem como no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual, em alguns casos, com fundamento nas obrigações estabelecidas na Carta da OEA e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), já expressou preocupação com o descumprimento do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio e informado5.

No que diz respeito ao direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado, a Comissão Interamericana já destacou as iniciativas da tribo Spokane para aplicar o padrão internacional de consulta e consentimento prévio, livre e informado "como princípio orientador para a codificação de políticas de regulação das atividades de pesca de pessoas não indígenas em suas reservas" e para restaurar o papel da pesca, que fazia parte da vida econômica e espiritual tradicional desse povo6.

Nesse sentido, embora os Estados americanos possuam sistemas jurídicos distintos, oriundos de diferentes tradições jurídicas ocidentais (romano-germânica e common law), observa-se que isso não constituiu impedimento ao desenvolvimento do SIDH, o qual tem oferecido contribuições significativas ao Direito Internacional dos Povos Indígenas.

Nessa direção, alguns autores fizeram contribuições relevantes, como os relatores especiais das Nações Unidas nessa esfera: Rodolfo Stavenhagen, James Anaya e José Francisco Calí Tzay, sobretudo ao mostrarem as práticas regionais americanas sem as dissociar de um quadro normativo mais amplo, desenvolvido no âmbito da ONU e de outras organizações regionais.

De acordo com o Atlas Sociolinguístico dos Povos Indígenas da América Latina7, cerca de 500 línguas indígenas em uso estão organizadas em 99 famílias linguísticas, abrangendo o território desde a Patagônia até a Mesoamérica. Embora não compartilhem traços linguísticos unificadores, essas línguas têm em comum um elemento sociopolítico: todas são línguas de povos que passaram pelo processo de colonização.

Esse fator sociopolítico comum fez com que, no âmbito internacional, se desenvolvessem práticas político-jurídicas específicas, como as desenvolvidas no contexto do SIDH, a partir de suas fontes próprias8 ou do uso de outros instrumentos internacionais como a Convenção 169 da OIT, que, em suas disposições, garante, entre outros direitos, a consulta livre, prévia e informada.

De fato, no âmbito do SIDH, já se reconheceu a prática de elaboração de protocolos de consulta livre, prévia e informada, seja na audiência conduzida na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (177° Período de Sessões) por Antonia Urrejola Noguera, então relatora sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em 9 de outubro de 2020, que contou com participantes de comunidades do Brasil, Colômbia, do México, do Peru e de outras organizações, seja no relatório temático "Direito à autodeterminação dos povos indígenas e tribais", apresentado pela Comissão Interamericana em dezembro de 2021. Nesse relatório, ao reconhecer as demandas atuais dos povos indígenas e tribais, a Comissão analisa as normas internacionais e formula recomendações aos Estados para que contribuam para os esforços de reconhecimento e implementação do direito à autodeterminação, além de citar o trabalho do Observatório de Protocolos nas notas de rodapé 496, 497 e 503, localizadas nos parágrafos 297, 298 e 300, nas páginas 135 e 140 do relatório9.

O Observatório de Protocolos Comunitários de Consulta e Consentimento Livre, Prévio e Informado: Direitos Territoriais, Autodeterminação e Jusdiversidade constitui-se em uma rede colaborativa que reúne pesquisadores, representantes de povos tradicionais e entidades da sociedade civil, com o objetivo de acompanhar situações de risco e violações ao direito de consulta e ao consentimento prévio, livre e informado, no Brasil e em outros países da América Latina e da África. Nosso trabalho resulta de uma articulação entre povos indígenas e comunidades tradicionais, com o apoio de organizações da sociedade civil e instituições internacionais, visando garantir o respeito ao direito à consulta.

Os protocolos autônomos de consulta prévia são instrumentos pelos quais os povos indígenas mostram aos Estados como devem ser consultados. Esses instrumentos têm uma relação direta com a autodeterminação dos povos indígenas, já que:

Os protocolos comunitários de consulta e consentimento prévio, livre e informado, também denominados de protocolos autônomos, são documentos elaborados pelos povos indígenas, quilombolas e demais povos tradicionais que estabelecem as regras para o procedimento da consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, para que sejam respeitadas as especificidades culturais, os sistemas jurídicos próprios, as formas de organização social e deliberação coletiva.10

Nos protocolos comunitários, estão previstas as diretrizes para um processo de consulta que considere as organizações comunitárias. Conforme dados do Mapa de Protocolos Autônomos, publicado no Brasil, até 31 de outubro de 2022, existiam 73 protocolos comunitários registrados.

Cumpre observar que a construção de protocolos comunitários de consulta, bastante consolidada na América Latina, não se confina ao SIDH: ela já foi compartilhada com outras entidades internacionais, inclusive a ONU e a OIT.

O Observatório de Protocolos Comunitários de Consulta e Consentimento Livre Prévio e Informado, em 31 de março de 2022, submeteu, a partir de um esforço coletivo com outras organizações, ao Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas um relatório em coalizão (sociedade civil) para o 4° ciclo de monitoramento do Brasil no Mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU-ONU)11, que aponta as violações ao direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado de povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais no Brasil com a sistematização de mais de 80 casos de violações nos territórios (projetos extrativos e de desenvolvimento), além das ameaças em relação a projetos de leis (como o PL 191/2020, o PL 490/2007, o Projeto de Decreto Legislativo 177/2021, entre outros).

Dessa maneira, observa-se que o direito à consulta prévia, livre e informada, na região das Américas, apesar de apresentar avanços significativos no plano normativo e jurisprudencial, ainda tem dificuldades na sua efetividade. A região concentra o maior número de Estados signatários da Convenção 169 da OIT, bem como se consolida como a principal região de desenvolvimento de jurisprudência e parâmetros interpretativos sobre a consulta prévia, tanto nos âmbitos internos dos Estados quanto no SIDH. Contudo, esse avanço convive com contextos estruturais de desigualdade extrema, consequência do processo de formação desses países, onde há vulnerabilidade socioeconômica e profundas assimetrias de renda e poder que afetam diretamente os povos indígenas e demais povos tradicionais, dificultando ainda mais o caráter emancipatório da consulta.

Entre os países da América Latina, observou-se o maior número de iniciativas no sentido de denunciar a Convenção 169.

No México, na reta final do governo de Ernesto Zedillo Ponce de León (1994-2000), houve um movimento nessa direção, impulsionado principalmente pelas posições críticas da Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e das Recomendações (CEACR) emitidas em 1997 e 1999. Nessas manifestações, ressaltava-se que a Convenção 169 servira de base para as negociações dos Acordos de San Andrés, e muitos povos a empregavam para fundamentar reclamações contra o Estado mexicano. O governo de Vicente Fox, que sucedeu Zedillo, optou por não avançar com a denúncia12.

No Chile, entre 2018 e 2019, houve uma tentativa de denunciar a Convenção 169, que foi abandonada ante o prazo estabelecido pela Convenção 169 da OIT e a resistência indígena à proposta13.

É inegável que o abandono dessas iniciativas demonstra a persistência dos povos e comunidades tradicionais na luta por seus direitos consagrados na Convenção 169. Tais direitos seriam simplesmente letra morta caso não fossem transformados em ferramentas cotidianas de organização, tais como os protocolos de consulta livre, prévia e informada.

Apesar das múltiplas tentativas infrutíferas de denunciar a Convenção 169 da OIT (verificadas, por exemplo, no Brasil, no Chile e no México), o panorama atual revela um movimento de reforço e expansão desse instrumento. Em conjunto com a Declaração Universal sobre os Direitos dos Povos Indígenas, ela forma o alicerce do Direito Internacional dos Povos Indígenas, sem desconsiderar as contribuições de outros documentos adotados regionalmente, como a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) e a Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas (2016).

Durante o governo de Jair Bolsonaro, verificou-se uma acentuada pressão para a denúncia da Convenção 169, sobretudo em razão do Projeto de Lei 177/2021. Em resposta, foram emitidos pareceres jurídicos que argumentavam sobre a ilegalidade da medida. Destaca-se a Nota Técnica emitida pelo Centro de Pesquisa e Extensão em Direito Socioambiental em parceria com o Observatório de Protocolos Comunitários de Consulta e Consentimento Livre Prévio e Informado, oportunidade em que foi indicado que o princípio jurídico do não retrocesso significa não voltar atrás nas conquistas legais humanitárias e ambientais.

Segundo a legislação emanada da OIT, isso consolida a proibição da revogação ou denúncia de convenções que asseguram direitos aos povos indígenas e tribais, salvo se a denúncia for motivada pela intenção de aderir a um instrumento normativo mais abrangente. É o que se verificou nos casos em que países, ao depositarem a ratificação da Convenção 169, denunciaram a Convenção 107.

Nesse sentido, o parecer do Observatório de Protocolos também salientou que o regime da Convenção 169 da OIT estabelece um prazo decenal de denúncia (art. 39), contado a partir de 12 meses após o início da vigência do instrumento para cada membro que a ratifica. No caso do Brasil, o prazo teria início em 25 de julho de 2003, data em que a Convenção passou a vigorar oficialmente no país, de maneira que o projeto de lei brasileiro, além de ilegal, seria inconvencional. Tudo indica que a proposta brasileira seguirá o mesmo caminho de outras tentativas anteriores.

Além disso, em 31 de outubro de 2020, a CEACR, mecanismo de controle da OIT, recebeu observações encaminhadas pela Central Única dos Trabalhadores (CUT). Considerando as disposições acerca da consulta e do consentimento livre, prévio e informado (arts. 6°, 7°, 15 e 16 da Convenção 169), a CEACR citou as iniciativas dos povos indígenas na elaboração de protocolos de consulta livre, prévia e informada, enquanto boa prática para resguardar seus direitos14.

A expressão de apoio de outras organizações já ocorreu em outros momentos do protagonismo da OIT no âmbito do Direito Internacional dos Povos Indígenas, como durante o processo de revisão da Convenção 157 durante a década de 1980, que foi apoiado pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), pela Organização Mundial de Saúde e pelo Instituto Indigenista Interamericano. Nesse sentido, a cooperação interinstitucional é enfatizada na literatura institucional da OIT desde o Programa Andino. Apesar disso, há que se ressaltar que a participação das delegações indígenas é considerada um aspecto espinhoso do processo de redação15.

África

Pouco antes da aprovação da Convenção 107, a OIT mencionou, em um de seus relatórios sobre o direito dos povos indígenas e tribais, três países subsaarianos —África do Sul, Etiópia e Gana—, pelo simples fato de serem os únicos países independentes naquele momento na região, o que viria a mudar radicalmente nos anos seguintes. Observa-se, por exemplo, que, na Primeira Conferência Regional Africana do Trabalho, realizada em Lagos (Nigéria), em 1960, adotou-se uma resolução que convocava os Estados a ratificar a Convenção 107 da OIT.

Assim como na Ásia, no continente africano, a expressão "povos indígenas" é geralmente utilizada para se referir a povos não dominantes, tais como os Mbati (pigmeus) da África Central e os nômades pastores Masai.

Após conquistarem a independência, os países africanos Angola, Egito, Gana, Guiné-Bissau, Malawi e Tunísia ratificaram a Convenção 107 da OIT.

Segundo Royo16, a utopia integracionista da OIT expressa na Convenção 107 gerou uma série de breves iniciativas de escasso impacto na África, sobretudo devido a que o crescente interesse da organização pela região não foi acompanhado do respectivo conhecimento acerca da região. Seguindo o modelo do Programa Andino, na África, a OIT buscou a integração das "comunidades tradicionais" às "sociedades modernas", a transição da "tribo" à "nação". Os programas da organização desenvolvidos tiveram baixo alcance, como os projetos-piloto de baixo impacto, destinados à integração de refugiados na região Kivu (Congo-Kinshasa) e no Burundi, em razão do restrito conhecimento do continente e da alegada dificuldade de identificar os grupos definidos como "tribais" ou "indígenas".

De fato, mesmo com o reconhecimento da existência de povos tradicionais na maioria dos Estados africanos17, o seu reconhecimento nem sempre ocorre de maneira fácil, e a Convenção 169 foi ratificada apenas pela República Centro-Africana. Os sindicatos desse país foram raros exemplos de postura ativa no levantamento da situação dos povos indígenas na OIT,

com destaque para dois sindicatos, a Confédération Syndicale des Travailleurs de la Centrafrique e a Union Syndicale des Travailleurs de Centrafrique, que foram ativos em workshops e discussões subsequentes na década de 199018.

Ademais, em 2015, a República Centro-Africana foi mencionada em um relatório da CEACR em razão da grave situação de violações de direitos humanos, sendo que a OIT solicitou que se garantisse o pleno respeito aos direitos humanos dos povos indígenas e, em especial, das crianças e mulheres das etnias Aka e Mbororo19.

Em 1986, o grupo de especialistas convocados pela OIT escreveu em seu relatório que, na África subsaariana, há problemas extremamente difíceis relacionados ao fato de que a grande maioria da população tem laços tribais/indígenas.

De fato, peritos africanos indicaram que a Convenção 107 era aplicável na África, apesar das dificuldades particulares que a sua aplicação apresenta a grupos relativamente isolados no continente, como os san ou bushmen, os pigmeus, os beduínos e outros grupos que compartilham muitas das características desses povos. Os peritos citaram, ainda, os princípios básicos de consentimento, consulta e participação, aplicáveis em seus países às atividades que afetam toda a população nacional, e não apenas esses grupos, bem como observaram que o fato de a legislação nacional não distinguir entre diferentes grupos populacionais não constituía, por si só, razão suficiente para concluir pela inaplicabilidade da Convenção a determinado país, já que era necessário examinar se os diferentes grupos étnicos se encontravam isolados da comunidade nacional ou se estavam em posição desfavorecida20.

Durante a elaboração da Convenção 169, a postura dos Estados africanos revelou-se ambígua: por um lado, havia apoio à revisão da Convenção 107, mas, por outro, negava-se a aplicabilidade dessa convenção aos países africanos, posição explicitada pelos representantes do Congo e da Somália.

Durante o processo de elaboração da Convenção 169, o representante governamental do Congo, Sr. Kimbembe, manifestou que a revisão permitiria a resolução de múltiplos problemas que afetam as populações indígenas ou tribais, no estrito respeito a seus direitos, sua autonomia e sua cultura, fazendo com que participassem do processo decisório que diz respeito a elas e ao país como um todo. Entretanto, indicou que essa questão não se colocava no Congo, já que ali não existia exclusão por motivos tribais ou por origens indígenas, uma vez que a nação congolesa seria formada pela integração de todos os cidadãos, fossem quais fossem seu pertencimento tribal ou suas origens. Acrescentou, nesse sentido, que o governo congolês realizava, havia já mais de 20 anos, um programa de integração dos povos pigmeus, que, muito numerosos, viviam nos mesmos habitats que os bantos, frequentavam as mesmas escolas, ocupavam os mesmos empregos públicos e tinham a mesma vocação para os ocupar, gozando das mesmas proteções, dos mesmos direitos e das mesmas obrigações21.

Nessa perspectiva, a Sra. Isak Bihi, representante governamental da Somália, apoiou o processo de revisão, mas afirmou a inexistência de outras etnias dentro do Estado22. O representante governamental de Botswana também apoiou a revisão e citou que esperava o resultado para o uso dos resultados na questão agrária23.

Mesmo após a aprovação do texto, manifestações acerca do tema ocorreram. Observa-se, por exemplo, que, em 2012, a Confédération Syndicale du Burundi negou a existência de povos indígenas no país perante a OIT, sendo que o Burundi é, no entanto, o lar do povo Batwa, um povo pigmeu que habita as florestas da África Central desde tempos imemoriais.

O trabalho dos mecanismos de controle da OIT é esclarecedor e usa também as fontes da OIT anteriores à Convenção 107. Em pedido direto ao governo da República Democrática do Congo em 2014, o CEACR também solicitou informações específicas sobre medidas adotadas para combater a marginalização social dos "pigmeus" com o fim de garantir que sua situação de vulnerabilidade social não os coloque como vítimas de trabalho forçado. Essa questão já havia preocupado os órgãos de supervisão da OIT em seu exame da aplicação da Convenção 29 da OIT sobre Trabalho Forçado (1930), pelo Congo, sendo que o CEACR solicitou a esse país que garantisse que aqueles que impõem trabalho forçado sobre os povos indígenas fossem processados e que penas suficientemente eficazes e dissuasivas lhes fossem efetivamente impostas24.

A partir da experiência da região americana, mais especificamente de um relatório sobre o Brasil, a OIT25 manifestou que a construção de protocolos de consulta é um bom mecanismo para resguardar direitos étnicos das comunidades tradicionais, o que pode se repetir com base na experiência de outras regiões.

No Observatório de Protocolos de Consulta Livre, Prévia e Informada, temos conhecimento de alguns protocolos de consulta produzidos na África, a saber: Protocolo da Comunidade de Marange e Arda Transau (Zimbábue, 2014); Protocolo Biocultural da Comunidade Degbe Aguinninnou da região de Bonou do Departamento de L'oueme (Benin, 2018); Protocolo Comunitário Biocultural do Povo KhoiKhoi (África do Sul, 2019); Protocolo Biocultural da Comunidade do Condado de Lamu (Quênia, 2010) e Protocolo Biocultural da Comunidade Endorois (Quênia, 2019).

Apesar de sua escassa aprovação, a Convenção 169 foi usada como fonte de direito na decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (ACHPR, em inglês) no caso Endorois vs. Kenia26.

Em 2009, a ACHPR fez recomendações ao Quênia sobre as terras ancestrais dos povos indígenas dos Endorois na área do Lago Bogoria-Endorois e, em 2010, essa recomendação foi aprovada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana27.

A Comissão concluiu que, ao restringir o acesso dos endorois às terras ancestrais, o Quênia violou vários direitos garantidos na Carta Africana. A decisão da ACHPR é inovadora, porque considerou que o Quênia violou a Carta Africana ao não obter o consentimento livre, prévio e informado dos endorois ou indenizá-los adequadamente pelo despejo.

Mesmo que várias diferenças com o Sistema Interamericano possam ser apontadas, é necessário enfatizar a similaridade da aplicação do direito à consulta livre, prévia e informada na África com a inter-relação com os instrumentos do Sistema Africano de Direitos Humanos, ou seja, em ambas as regiões, as fontes próprias são amplamente usadas28, mas também se mencionam outros instrumentos e decisões de cortes internacionais.

No âmbito do Sistema Africano de Direitos Humanos, outro caso relacionado ao Quênia se tornou o primeiro decidido pela Corte no que se refere ao Direito Internacional dos Povos Indígenas.

Em sua sentença histórica de 26 de maio de 2017, a Corte reconheceu que os Ogiek são um povo indígena e viviam na floresta de Mau desde tempos imemoriais, concluindo que a autoidentificação está entre os fatores relevantes para determinar se uma comunidade é indígena.

Há notícia de que, embora o governo queniano tenha publicado uma força-tarefa para facilitar a implementação em novembro de 2017, não consultou a comunidade nem nomeou nenhum representante da Ogiek para isso29.

Em razão do não cumprimento por parte do Quênia, em 2022, a Corte reiterou sua posição, refletida na sentença de mérito, de que é um requisito básico do Direito Internacional dos Direitos Humanos que os povos indígenas, como os Ogiek, sejam consultados em todas as decisões e ações que afetem suas vidas e compete ao Quênia garantir que os Ogiek estejam cientes dos potenciais benefícios e riscos para que possam decidir se aceitam ou não o desenvolvimento proposto. Isso estaria de acordo com a noção de consentimento livre, prévio e informado, que também está refletida no artigo 32.2 da Declaração Universal sobre Direito dos Povos Indígenas. A Corte Africana fez diversas menções a julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando-se, no trecho em que estabelece as obrigações relacionadas à consulta prévia30, a sentença do Povo Kichwa vs. Equador (2012).

O então relator especial da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Francisco Cali Tzay (2020-2024), disse que esse julgamento e concessão de reparações marcam outro passo importante na luta dos Ogiek pelo reconhecimento e proteção de seus direitos à terra ancestral na Floresta de Mau, bem como pela implementação do julgamento de 2017 da Corte Africana de Direitos Humanos31.

Assim, a ordem da Corte para que o Quênia tome medidas legislativas, administrativas ou outras necessárias para reconhecer, respeitar e proteger o direito dos Ogiek de serem consultados em relação a projetos de desenvolvimento, conservação ou investimento em suas terras ancestrais é um exemplo do direito à consulta prévia, livre e informada pelo continente africano.

Apesar dos avanços recentes, o relator especial da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, o congolês Albert Kwokwo Barume, lembrou que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, constituiu um marco na relação entre povos indígenas e Estados, mas não produziu o mesmo impacto positivo em todas regiões, já que muitos Estados, particularmente na África e na Ásia, continuam minando o conceito de povos indígenas e seus direitos internacionalmente reconhecidos. Em alguns casos, ignoram que tais direitos não oferecem riscos à integridade nacional dos Estados, negando sua existência e tratando suas práticas tradicionais como incivilizadas.

Nesse sentido, lembrou que, no contexto afro-asiático, é necessário esclarecer que a definição literal de "indígena" encontrada em dicionários não é a mesma do termo "povos indígenas", previsto na Declaração da ONU de 2007, um conceito contemporâneo de Direitos Humanos que se refere a um grupo titular de direitos e distinto de outros grupos32.

Em comparação ao contexto americano, nota-se que o direito à consulta prévia, livre e informada no continente africano apresenta um grau de desenvolvimento significativamente mais fragmentado. Na África, a Convenção 169 teve uma adesão mais reduzida, fazendo com que os Estados africanos atuassem mais na negação ou diluição do reconhecimento do termo "povos indígenas". Ao mesmo tempo, essa negação convive com o reconhecimento, por meio de órgãos internacionais, da existência de grupos em situação de isolamento e vulnerabilidade.

Por fim, pode-se considerar que o centro da afirmação do direito à consulta no continente africano está no Sistema Africano de Direitos Humanos, por meio das decisões da Comissão e da Corte Africana, que apresentam o reconhecimento da consulta, do consentimento livre, prévio e informado como requisito jurídico, mesmo que a partir de fontes diversas das estabelecidas pela Convenção 169.

Ásia

De maneira similar ao continente africano, na Ásia Bangladesh, a Índia e o Paquistão ratificaram a Convenção 107 após suas independências.

A prática dos órgãos de controle da OIT no âmbito da Convenção 107, sobretudo do CEACR, buscou enfatizar as disposições protetivas do texto e afastar os aspectos integracionistas defasados.

Graças ao apoio do movimento indígena internacional, a Conferência Internacional do Trabalho pressionou em alguns casos que envolviam os Estados partes da Convenção 107, como o conflito armado nas Colinas de Chittagong (Bangladesh) ou os ataques contra os Yanomami na Amazônia brasileira33.

É sabido que, em diferentes níveis e momentos, Bangladesh, China, Índia, Indonésia e Mianmar expressaram objeções à noção de que "povos indígenas" vivem em seus territórios, a partir do ponto de vista de que o conceito de povos indígenas é um produto da experiência comum do assentamento colonial europeu que é fundamentalmente inaplicável àquelas partes da Ásia que não experimentaram um assentamento europeu substancial.

Durante o processo da revisão da Convenção 169, há registros de que Bangladesh afirmou que as disposições da Convenção 107 já eram suficientes e que a redação de um novo texto poderia gerar conflitos e desencorajar adesões. A Índia reiterou sua posição de que os povos tribais da Índia não são comparáveis, em termos de problemas, interesses e direitos, aos povos indígenas de outros países. A China negou a existência de povos indígenas em seu território, e o Japão considerou que o alcance do projeto de convenção não estava suficientemente claro, o que dificultaria sua ratificação34.

De fato, no que tange à Convenção 169, o único Estado asiático que a ratificou é o Nepal. No nosso mapa de protocolos, adicionamos o Protocolo de Consentimento Livre, Prévio e Informado das comunidades afetadas pelo corredor Marsyangdi de 8 de outubro de 2020, realizado com o apoio do Grupo de Trabalho Internacional para Assuntos Indígenas, uma organização global de direitos humanos com sede na Dinamarca, e o Pacto dos Povos Indígenas da Ásia, uma organização regional com sede na Tailândia.

Em 2011, o diretor da OIT no Nepal indicou que há muitos povos indígenas em Bangladesh, Filipinas, Indonésia e Mianmar, mas esses países ainda não ratificaram a Convenção 169, e o exemplo do Nepal pode ser um caminho a ser seguido para a pacificação entre os diversos países na região35.

Há também notícia de que Bangladesh e Camboja, que não ratificaram a Convenção 169, usam a Convenção como quadro de referência para a promoção dos direitos dos povos indígenas36. Nas Filipinas, a Convenção 169 também serviu de modelo para a elaboração, em 1997, da legislação denominada "Indigenous Peoples' Rights Act"37.

A população total do Nepal é dividida em 125 grupos de castas. Destes, 59 grupos são classificados como Adivasi/Janajati pelo Estado. Essa categoria é amplamente aceita para se referir aos grupos culturalmente distintos do Nepal que são excluídos da hierarquia social e religiosa dominante e dos processos políticos. Adivasi/Janajati são identificados, tanto pelo governo nepalês quanto pelos próprios grupos, como "povos indígenas" ou "nacionalidades indígenas", que são distintos do restante da população do Nepal e representam 36% da população, ou seja, 10,8 milhões de pessoas, e falam mais de 100 dos 123 idiomas do Nepal. Em 2019, pela primeira vez, foi apresentado um relatório sobre o cumprimento da Convenção 169 pela Comissão de Direitos Humanos do Nepal. Em relação à implementação dos direitos dos povos indígenas, o governo desse país informou, em seu relatório, que havia formado uma Comissão Adivasi/Janajati (Comissão de Nacionalidades Indígenas). De acordo com esse relatório, o direito à consulta livre prévia e informada não é levado em consideração quando planos e programas são desenvolvidos em várias fases do processo de planejamento em qualquer ministério, departamento, parlamento ou estrutura burocrática38.

Assim como na Ásia, onde se alegou a ausência de povos indígenas sob o argumento de que a maior parte do continente não sofreu assentamento populacional europeu maciço, o que levaria a considerar a população majoritária como "indígena", na Europa, igualmente se verificam declarações (nem sempre justificadas) acerca da inexistência de povos indígenas nos respectivos territórios.

Podemos observar que, no cenário asiático, a adesão à Convenção 169 apresentou muitas tensões. Diversos Estados asiáticos apresentaram oposições à noção de "povos indígenas", entendimentos que contribuíram para a baixíssima adesão regional à Convenção, ratificada apenas pelo Nepal. Outros países, mesmo sem ratificação, como Bangladesh, Camboja e Filipinas, passaram a utilizar a Convenção como um marco normativo de referência, demonstrando que o direito à consulta prévia tem se firmado mais como parâmetro normativo.

Europa

Bélgica e Portugal ratificaram a Convenção 107 quando ainda possuíam extensos territórios na África, como Angola e Guiné-Bissau, que viriam a ratificar a Convenção 107 após a independência, bem como Congo e Burundi, que não ratificaram a Convenção 107, mas aí se desenvolveram programas da OIT para a integração de refugiados.

Em outro contexto, a Convenção 169 foi ratificada por Alemanha, Dinamarca, Espanha, Holanda, Luxemburgo e Noruega.

Em contraste com a Convenção 107 —na qual, em diferentes níveis e momentos, muitos países europeus negaram a presença de comunidades indígenas em seus territórios—, durante a redação da Convenção 169, os países nórdicos e a União Soviética manifestaram o reconhecimento da existência desses grupos e, em alguns casos, posicionaram-se de forma positiva quanto ao reconhecimento de seus direitos39.

Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia manifestaram-se conjuntamente durante o processo de revisão da Convenção 107, ao alegarem que, apesar da existência de povos indígenas nesses Estados, como o povo Sami da Noruega, da Suécia e da Finlândia e o povo da Groenlândia, que tem autonomia no âmbito da Dinamarca, não ratificaram a Convenção n° 107 por seu enfoque integracionista e seu caráter paternalista, referindo-se ao novo texto como um instrumento de cooperação e respeito mútuo e clamando para que tais objetivos fossem alcançados40.

O papel positivo dos países nórdicos durante o processo de revisão da Convenção 107 é evidenciado pela primeira ratificação do tratado pela Noruega, em 19 de junho de 1990. A Dinamarca ratificou a Convenção 169 em 1996 e acompanhou o depósito de sua ratificação com uma declaração que definia a existência de um único povo indígena —os Inuit na Groenlândia— para fins de propriedade coletiva de terras na ilha. Tal declaração foi posteriormente invalidada pelos mecanismos de supervisão da OIT41, já que "as reservas à ratificação das convenções da OIT não são admissíveis e que, portanto, a Declaração do Governo não é vinculativa".

Por sua vez, nota-se que a Finlândia e a Suécia ainda não ratificaram a Convenção 169, o que tem gerado críticas. Além disso, a Suécia evitou realizar estudos prévios sobre a atividade da mina de Kallak, deixando de lado a participação dos pastores Sámi impactados, o que seria essencial para assegurar seus direitos previstos no artigo 7.3 da Convenção 169. Dessa forma, uma reversão nessa situação só será possível se a Suécia se basear no Direito Internacional dos Povos Indígenas, o que exige, inquestionavelmente, a ratificação da Convenção 169 da OIT42.

Alguns órgãos de tratados de direitos humanos têm pedido para que a Finlândia e a Suécia ratifiquem a Convenção 169 e alguns desentendimentos inclusive retardaram a elaboração da Convenção Nórdica Sami, encaminhada em 2005 aos governos e parlamentos Sami na Finlândia, na Noruega e na Suécia, sendo que boa parte dos conflitos se relacionam ao artigo 8.2 da Convenção 169 sobre o direito dos povos indígenas de manter seus próprios costumes e instituições, desde que estes não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo ordenamento jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconheci-dos43. Sobre esse trecho da Convenção 169, a antropóloga Rita Laura Segato afirmou que, se por um lado se inova no pluralismo que a Convenção introduz, por outro, insiste-se na necessidade de negociação quando as leis modernas —em especial os direitos humanos— se chocam com o caráter intolerável de determinados costumes44.

Retornando ao contexto das atividades da OIT, é relevante lembrar que, na fase da Perestroika, a União Soviética passou a reconhecer, embora com cautela, a presença de povos indígenas, sobretudo no Extremo Norte da Rússia (região essencialmente situada acima do Círculo Polar Ártico). Isso representou uma mudança em relação ao período dos anos 1950, época em que se argumentava que esses povos já não existiam ou tinham sido absorvidos pela sociedade nacional45.

Atualmente, a ratificação da Convenção 169 pela Rússia exige a adaptação de sua legislação interna, uma vez que a Lei Federal 82 de 30 de abril de 1999 sobre as garantias dos Direitos dos Povos Indígenas Minoritários da Federação Russa estabelece que são considerados "povos indígenas minoritários" aqueles que habitam nos territórios de assentamento tradicional de seus ancestrais preservando seu modo de vida tradicional atividades econômicas e artesanato com uma população total inferior a 50 mil pessoas e que se reconhecem como comunidades étnicas independentes de acordo com essa lei.

Em seminário realizado na Câmara dos Deputados do Brasil em 13 de dezembro de 2022, organizada pela deputada federal Joênia Wapichana com outros representantes indígenas, o pesquisador Apostolos Tsiouvalas apresentou a experiência do Conselho Ártico, criado em 1996, e comentou que, em 1991, a Estratégia de Proteção Ambiental do Ártico, um acordo multilateral e não vinculativo, foi assinado entre os Estados do Ártico (Canadá, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e União Soviética), sendo que, nesse instrumento, estava prevista a proteção do meio ambiente do Ártico e seu desenvolvimento sustentável e equitativo, com a proteção das culturas dos povos indígenas. Três organizações de povos indígenas participaram no desenvolvimento da estratégia e, posteriormente, tornaram-se participantes permanentes do Conselho Ártico: o Conselho Saami, a Conferência Circumpolar Inuit e a Associação de Minorias Indígenas do Norte, da Sibéria e do Extremo Oriente da Federação Russa. Atualmente, outras três organizações indígenas integram o Conselho do Ártico, sendo que, em 2 de novembro, foi realizada a Cúpula dos Povos Indígenas do Ártico em Moscou como parte das atividades da presidência russa do Conselho do Ártico durante o período 2021-2023. Mais de 120 pessoas participaram dos trabalhos da Cúpula: representantes de 40 grupos étnicos do Norte, da Sibéria e do Extremo Oriente, representantes do Conselho do Ártico e do Fórum Permanente da ONU sobre Questões Indígenas, representantes de organizações públicas estrangeiras e de povos indígenas dos países do Conselho do Ártico46.

Na região da Europa, há ainda outros países que ratificaram a Convenção 169, como Espanha, Holanda e Luxemburgo. Em geral, esses países não contam com povos indígenas ou tribais em seus territórios; portanto, é possível classificar tais ratificações apenas como "simbólicas"47 ou, alternativamente, compreender sua aplicação com efeitos práticos no campo jurídico —entendimento que nos parece mais adequado, sobretudo no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento e da atuação de empresas transnacionais que possam causar impactos diretos ou indiretos sobre povos indígenas ou tribais.

É notório que, em várias etapas do processo de elaboração e após a consolidação da Convenção 169, as entidades representativas dos empregadores adotaram uma posição dura quanto aos direitos previstos no texto. Atualmente, há quem denuncie a ocorrência de um assédio sistemático das empresas, no âmbito da organização, em relação aos povos indígenas48.

Durante a revisão da Convenção 107, entre os grupos de empregadores, há registros de grande oposição à revisão por parte do grupo de empregadores holandeses que alegou não haver motivo para a revisão e para o tratamento diferente a outros grupos da população49. Em pesquisas realizadas nas Antilhas Holandesas e em Aruba, não se constatou, em 2019, a existência de povos indígenas nessas ilhas, mas há registros dos últimos falantes de línguas indígenas, todos já falecidos50.

Por sua vez, a Alemanha foi o 24° país a ratificar a Convenção 169 em 23 de junho de 2021. Anteriormente, o Parlamento Federal alemão votou contra a ratificação em 2007, o que alguns observadores associaram ao temor das implicações da ratificação sobre as empresas alemãs no estrangeiro51.

Na Europa, há quem opine que não apenas a Rússia necessitaria de mudanças legislativas para se aderir ao regime da Convenção 169, mas também a França, que necessitaria mudar a constituição para que a ratificação seja possível, conforme solicitado por Nicole Kiil-Nielsen52, ex-eurodeputada francesa do partido Europa Ecológica — Os verdes (Europe Ecologie — Les Verts).

Nesse sentido, Julia Motte-Baumvol53, professora da Universidade de Nice Sophia-Antipolis, também menciona que seria necessário alterar a Constituição francesa, pois o princípio da indivisibilidade do povo francês, tal como consagrado na ordem constitucional, opõe-se à concessão de um estatuto legal de minoria dentro do Estado e, assim, impede a ratificação da Convenção. Acrescenta, contudo, que a França poderia reunir condições para ratificar a Convenção 169 da OIT por meio do mecanismo da declaração interpretativa, tal como utilizado no âmbito da Carta das Línguas Regionais; entretanto, não existe qualquer iniciativa política nesse sentido.

Diante dessa situação de impasse, Julia propõe refletir sobre uma alteração de estratégia, bem como sobre a possibilidade de responsabilizar as empresas multinacionais francesas por ações que prejudicam a vida, os territórios e os recursos naturais dos povos indígenas. Para tanto, poderia ser utilizado o instrumento das Linhas-diretrizes para Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, aprovadas originalmente em 1976 e revisadas pela última vez em 2011. A proteção dos povos indígenas na França poderia ser viabilizada por meio desse mecanismo de soft law para a resolução de conflitos, que não é afetado pela eventual omissão do Estado e não depende exclusivamente da vontade das empresas.

Também se encontram documentos que registram a atuação de representantes do povo Kaliña, indígenas das Guianas, reivindicando a ratificação do tratado. Adicionalmente, a Comissão Consultiva Nacional de Direitos Humanos declarou, em um relatório, que a Convenção 169 não configura uma ameaça à constitucionalidade. Segundo essa análise, o princípio da indivisibilidade é compatível com a garantia de direitos individuais e coletivos de povos originários, como os Kaliña e os Kanak (na Nova Caledônia)54.

Também há casos em que as ratificações não foram aprovadas internamente, como na Áustria e na Suíça, onde está a sede da OIT; em 2006, encerrou-se uma tentativa de ratificação diante da possibilidade de que a Convenção 169 fosse aplicada a "povos itinerantes", como "cigano", "rom", "sinti", "yeniche" e outros, após a opinião consultiva emitida pela OIT que a priori não descartou essa possibilidade55.

A OIT indicou que "nenhuma disposição da Convenção permite excluir do seu âmbito de aplicação as populações itinerantes que satisfaçam os critérios objetivos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 1° e o critério fundamental do conhecimento da identidade tribal" 56. Na sequência, dedicamos um capítulo acerca dos sujeitos titulares de direitos da Convenção 169. Antes disso, para finalizar a breve análise das experiências regionais advindas da Convenção 169, mencionamos a experiência da Oceania.

Oceania

Apesar de terem contribuído de maneira favorável a vários espaços internacionais relacionados aos Direitos dos Povos Indígenas, inclusive no processo de redação da Convenção 169, a Austrália e a Nova Zelândia não chegaram a ratificar esse instrumento. Assim, na Oceania, somente Fiji assumiu o compromisso de ratificar a convenção, em 1998. Fiji, que se tornou independente do Reino Unido em 1970, vive um cenário político caracterizado por tensões entre seus dois maiores grupos étnicos: os indígenas fijianos e os indo-fijianos.

Há notícia de que o ex-presidente da Associação de Direitos Indígenas, Francis Waqa Sokonibogi, tenha afirmado que a convenção foi ratificada por Fiji, mas não foi incluída em sua Constituição e foi descumprida quando Fiji dissolveu o Grande Conselho dos Chefes Fiji, que funcionou entre 1876 e 2012, quando contava com 55 membros57.

Nesse sentido, há quem afirme que, antes de sua dissolução, o Conselho conferiu legitimidade jurídica adicional às instituições consuetudinárias de Fiji e foi responsável por formular recomendações e propostas consideradas benéficas para a boa governança do povo fijiano, além de que a Constituição de 1997 atribuiu a esse Conselho o poder de eleger 14 membros do Senado, bem como o presidente e o vice-presidente de Fiji58.

Ademais, conforme mencionado no subcapítulo anterior, caso a França aprovasse a Convenção 169 da OIT, também poderia haver impacto nas relações jurídicas na Polinésia Francesa, território francês que se encontra no Comitê de Descolonização da ONU desde 2013.

Sujeitos titulares de direitos da Convenção 169 da OIT

Segundo a Convenção 169 da OIT, os sujeitos titulares de direitos são os povos tribais em países independentes cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional e cuja situação seja regida, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições, ou por uma legislação ou regulações especiais, bem como os povos em países independentes considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que viviam no país ou região geográfica na qual o país se encontrava no momento da sua conquista ou colonização, ou do estabelecimento de suas fronteiras atuais e que, independentemente de sua condição jurídica, mantenham algumas ou todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas.

Nesse contexto, também se consagrou a ideia de que a autoidentificação como povo indígena ou tribal deve ser encarada como critério essencial para definir os grupos aos quais se aplicam as normas da Convenção.

Como vimos anteriormente, por meio de um memorando59, a OIT aclarou que a Convenção não possui mecanismo que permita aos Estados-Membros excluir do âmbito de aplicação um ou vários povos indígenas ou tribais, mas estipula que se incluam os povos que respondam aos critérios do artigo 1°, de maneira que uma declaração que exclua a priori um ou vários povos dos critérios de tal artigo constituiria uma reserva inaceitável e impediria a ratificação da Convenção, o que de fato aconteceu com a Suíça, cujo pedido de exclusão de aplicação a povos itinerantes não foi atendido.

Em outro sentido, no Brasil, na Colômbia e em outras regiões, há prática de reconhecimento das comunidades Kalon e Romani enquanto sujeitos de direitos da Convenção 169, inclusive com a elaboração de protocolos de consulta prévia.

Atendendo a demandas de organizações indígenas e quilombolas, a CUT apresentou reclamação60 de não cumprimento da Convenção 169 em 2008 perante a OIT, que entrou em acordo com o governo brasileiro em 2011. Efetivamente, não foram convocadas as organizações representativas das diversas comunidades tradicionais brasileiras que são também sujeitos de direito da Convenção 169, o que gerou o esvaziamento da tentativa de regulamentação61.

As alianças entre sindicatos e povos indígenas no âmbito da OIT são uma prática antiga, observada em diversos momentos, como durante a revisão da Convenção 169 da OIT, e que tem grande força na América Latina62.

Além disso, os critérios aportados pelo tratado e pelos mecanismos de controle da OIT63, juntamente com as disposições internas de cada país, permitem o desenvolvimento das categorias de povos indígenas e tribais titulares desse direito. As experiências de cada país nesse sentido são reconhecidas sobretudo no SIDH, em que se concentra a maior prática sobre esse tema.

De fato, em relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, foi mencionado que a história do continente americano é marcada pela exploração da mão de obra africana e indígena, que se mantiveram enquanto coletivos étnica e culturalmente diferentes, como, por exemplo, os Marrons no Suriname, as comunidades tradicionais no Brasil, os Garifunas que atravessaram um processo de sincretismo com os povos indígenas da região da costa atlântica de Honduras, Guatemala e Belize e deram origem a um grupo étnico diferenciado, entre outros. Aliás, há casos julgados perante a Corte Interamericana sobre o Direito à Consulta Prévia em que figuram como vítimas os povos Maroons ou os Garifunas.

Como está indicado no documento, as comunidades tradicionais são sociedades dinâmicas, não estáticas, que passaram por processos de mudança ao longo dos anos e que mantêm no todo ou em parte suas próprias instituições sociais, culturais ou econômicas. Também foi reconhecida a experiência da construção de protocolos de consulta enquanto mecanismo para garantir os direitos presentes na Convenção 169 da OIT, destacando a experiência do Brasil e o trabalho do Observatório de Protocolos de Consulta Livre, Prévia e Informada64.

O relator especial da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas já mencionou em um relatório que os termos "povos indígenas" e "comunidades locais" são frequentemente usados como sinônimos, o que deve ser abordado com atenção e não afasta as garantias previstas pelo Direito Internacional aos Povos Indígenas65. Isso está em acordo com o avanço interpretativo da Convenção 169 e reforça que o desenvolvimento desse ramo jurídico oferece meios para os Estados reconhecerem os povos indígenas e comunidades locais e garantirem a efetivação de seus direitos já reconhecidos em âmbito internacional.

Durante o IX Congresso Brasileiro de Direito Socioambiental (2020), apresentamos o artigo "Direito à consulta e consentimento prévio, livre e informado e seu reconhecimento na jurisprudência brasileira e colombiana", indicando que os povos e comunidades passaram a construir seus próprios protocolos de consulta prévia, exigindo procedimentos conforme as especificidades de cada povo e comunidade diante das violações sofridas e mostram a necessidade de superação do paradigma de uma sociedade homogênea hegemônica, já que há uma imensa pluralidade étnica de povos e comunidades tradicionais.

Na Colômbia, merece elogio a definição precisa de qual estrutura governamental tem a responsabilidade de conduzir a consulta prévia com o Ministério do Interior, órgão que já aprovou a Resolução 22/1999, reconhecendo que a Convenção 169 também se aplica ao povo Rom. No caso brasileiro, o reconhecimento dos titulares da Convenção 169 também apresenta sofisticação e fomenta uma leitura e aplicação adequada das disposições do instrumento internacional.

Por meio dos Decretos 6.040/2007 e 8.750/2016, foi instituído o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais, que são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, com formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Essa categoria congrega não apenas os povos indígenas, as comunidades quilombolas e povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana, mas também povos ciganos, pescadores artesanais, extrativistas, extrativistas costeiros e marinhos, caiçaras, faxinalenses, benzedeiros, ilhéus, raizeiros, geraizeiros, caatingueiros, vazanteiros, veredei-ros, apanhadores de flores sempre vivas, pantaneiros, morroquianos, povo pomerano, catadores de mangaba, quebradeiras de coco babaçu, retireiros do Araguaia, comunidades de fundos e fecho de pasto, ribeirinhos, cipozeiros, andirobeiros, caboclos66.

Portanto, a aplicação da Convenção 169 é extensiva a esses povos que ocupam e usam seus territórios e recursos naturais de maneira culturalmente diferenciada, com base em tradições e práticas que os distinguem de outros segmentos da comunidade nacional. A experiência advinda de países integrantes do SIDH é rica nesse sentido e observa-se tendência de que

se adapte a práticas de outras regiões, já que a grande maioria dos países-partes da Convenção 169 é da América Latina e do Caribe. Ademais, no âmbito dos mecanismos de controle da OIT, há diálogo entre várias experiências, o que pode acarretar influências entre práticas de regiões diversas, não apenas no âmbito de citação jurisprudencial —como anteriormente pontuamos o caso de sentença da Corte Interamericana citada pela Corte Africana de Direitos Humanos—, mas também no que se refere às práticas internas de aplicação da Convenção 169, as quais são reconhecidas e elogiadas no âmbito dos sistemas regionais de proteção de Direitos Humanos.

Conclusões

Apesar de que seu caminho de implementação seja longo e enfrente resistência de alguns grupos, a Convenção 169 é um instrumento legal que impele os Estados-Membros a fornecer melhores condições de vida para os povos indígenas e tribais.

No texto, mostramos que a expansão da Convenção 169 da OIT não está apenas relacionada à quantidade de países-membros, mas também à efetiva garantia de direitos à pluralidade de povos que são titulares das disposições do tratado.

Na segunda parte, a divisão em continentes facilitou a organização do texto, sem impedir a correlação de experiências entre diversas regiões, seja na prática de alianças entre povos tradicionais e sindicatos no âmbito da OIT, repetida tanto na América quanto na África, seja no diálogo entre os sistemas regionais de Direitos Humanos e os mecanismos da OIT.

Além disso, também foi possível constatar alguns fatos pouco mencionados, como a ausência de ratificação, por diversos motivos, em países considerados desenvolvidos.

Ademais, na África e na Ásia, o argumento obsoleto de que não existem comunidades indígenas, sob a justificativa de que geralmente não houve grande deslocamento demográfico de população europeia a essas regiões, não impediu a ratificação da Convenção 169 na região e o avanço dos direitos dos povos indígenas.

Ao mesmo tempo, não é possível negar que, em sua origem, o Direito Internacional dos Povos Indígenas foi muito marcado pela expansão colonial europeia, que, apesar de possuir amplo discurso favorável aos Direitos Humanos, apresenta restrições para se aderir plenamente ao regime da Convenção 169.

Mesmo na Oceania, continente com a menor população, observa-se a luta pela expansão do Direito Internacional dos Povos Indígenas. Lamentavelmente, não há ratificação da Convenção 169 por parte da Austrália e da Nova Zelândia, tendo sido ratificada na região apenas por Fiji. Essa ratificação foi instrumento de disputas em razão da plural formação étnico-social fijiana, sobretudo pela baixa colonização permanente europeia —argumento que, na Ásia e na África, é frequentemente utilizado para rechaçar a ratificação da Convenção 169—, bem como pela extensa colonização indiana no arquipélago.

Apesar de distante, algumas comparações podem ser traçadas com alguns países caribenhos com grande presença de descendentes indianos, como Suriname, Guiana e Trinidad e Tobago, que, apesar de não terem ratificado a Convenção 169, também estão sujeitos ao direito à consulta prévia a partir do SIDH.

Dessa região, foi nomeada a maioria (três) dos relatores especiais da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que também foram compostos por relatores (dois) da África e da Ásia, o que evidencia a progressiva expansão e popularização do Direito Internacional dos Povos Indígenas enquanto um corpo normativo único, que respeita e se complementa com documentos e práticas regionais. Tal processo considera que não existem fórmulas únicas para a implementação dos deveres estatais nessa área, mas que, ao mesmo tempo, se orienta pelo cumprimento desse corpo normativo no contexto específico de cada povo indígena.

Assim, a Convenção 169 é o principal tratado no sistema multilateral aberto à ratificação que trata de forma específica e abrangente do Direito Internacional dos Povos Indígenas e há um movimento global que clama pela sua ratificação e implementação.

Apesar da escassa quantidade de Estados-Partes desse acordo na Ásia, na África, na Europa e na Oceania, é imprescindível ressaltar que não há restrições no âmbito do Direito Internacional dos Povos Indígenas para sua ratificação pelos Estados de todos os continentes, sendo que os povos indígenas estão presentes em todas as regiões do globo, podendo ser mencionada como possível exceção apenas a Antártida.

Assim, o Direito Internacional dos Povos Indígenas encontra sua base na Convenção 169 enquanto tratado com alcance mundial, bem como pela Declaração Universal sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) em nível de soft law, que dialoga e se fortalece com as obrigações e direitos estabelecidos por outros documentos adotados regionalmente, como a

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) e a Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas (2016).

Como é de conhecimento amplo, o direito à consulta e ao consentimento livre, prévio e informado positivado na Convenção 169 consolida um conjunto de obrigações estatais em contato com os povos indígenas, e a sua reprodução desse direito na Declaração Universal sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) mostrou um consenso quase universal durante sua votação na Assembleia Geral da ONU, o que, juntamente à ausência de denúncias da Convenção 169, mostra um caminho claro à comunidade internacional em um caminho de diálogo e justiça com os povos indígenas.

O artigo 6° do documento final da Conferência Mundial sobre Povos Indígenas, adotado em 25 de setembro de 2014 por consenso entre os 193 Estados da ONU, exorta os Estados que ainda não ratificaram ou aderiram à Convenção 169 da OIT a "considerarem a possibilidade de tal ratificação ou adesão" e menciona "a responsabilidade dos Estados que ratificaram esta Convenção de empreender ações concertadas e sistemáticas para proteger os direitos dos povos indígenas", mas apenas dois dos 24 Estados-Partes se uniram ao regime da Convenção após a conferência (Luxemburgo em 2018 e Alemanha em 2021), o que reflete os desafios para a implementação do regime jurídico previsto pelo Direito Internacional dos Povos Indígenas, já que há um convocação mundial para a adesão à Convenção 169, mas empecilhos e interesses em âmbitos estatais para sua plena adesão e implementação.

Ainda durante a Conferência (2014), defendeu-se que às organizações e autogovernos indígenas fosse concedido o status de observadores permanentes junto ao Sistema da ONU67.

Sem dúvida, o Direito Internacional dos Povos Indígenas constitui um regime amplo e interconectado, com a Convenção 169 exercendo papel-chave para o fortalecimento das demandas das comunidades e dos povos tradicionais, já que possui status de tratado internacional, o que, pela doutrina clássica do Direito Internacional Público, dá um status superior à Declaração Universal de Direitos dos Povos Indígenas, ainda que esse instrumento soft law venha paulatinamente sendo observado como obrigatório.

Apesar disso, no texto, retomar o conceito de Direito Internacional dos Povos Indígenas permitiu reflexões sobre o potencial e os limites da Convenção 169 numa perspectiva que transcende a simples questão da rati­ficação, ao oferecer um quadro analítico mais amplo e multifacetado. Em vez de se concentrar exclusivamente no ato formal de adesão estatal, o Direito Internacional dos Povos Indígenas conduziu a uma análise aprofundada dos mecanismos, efeitos e desafios reais da Convenção no contexto global dos direitos indígenas.

Nesse contexto, a Convenção 169 constitui um tratado que repre­senta uma mudança de paradigma e permite proteger não apenas direitos individuais, mas também a identidade cultural, as práticas tradicionais e a relação com os territórios, bem como o direito à consulta prévia, livre e informada (art. 6°), apesar de ainda haver a necessidade de ampliar o número de ratificações a fim de fomentar sua aplicação.

Ao mesmo tempo, a perspectiva do Direito Internacional dos Povos Indígenas também contribuiu para a exploração de dimensões além da ratificação: como a Convenção se conecta com outros instrumentos interna­cionais, quais são os desafios culturais e administrativos para sua aplicação (como a necessidade de compreender formas indígenas de decisão coletiva) e como a Convenção pode contribuir para a preservação do meio ambiente, dado o vínculo tradicional entre povos indígenas e seus territórios.

Assim, a aprovação e expansão da Convenção 169 são parte substan­cial do Direito Internacional dos Povos Indígenas, mas não o ponto final, e seu potencial normativo se realiza quando vista como parte de um processo mais amplo de reconhecimento e garantia dos direitos dos povos indígenas no cenário global, de maneira que, repita-se, a Convenção 169 está entre­laçada com a ampliação do Direito Internacional dos Povos Indígenas e pode ser considerada um meio efetivo para a garantia de direitos a partir do diálogo entre instâncias internacionais e nacionais.


Notas

1 Jef Rens, "El programa andino", Revista Internacional del Trabajo 84, no. 6 (1961): 485-531. https://researchrepository.ilo.org/esploro/outputs/journalArticle/El-programa-andino/995274541402676

2 Luis Rodríguez-Piñero Royo, "La OIT y los pueblos indígenas en el derecho internacional: Del colonialismo al multiculturalismo". Trace, no. 46 (2004): 59-81. https://journals.openedition.org/trace/1211

3 É importante destacar que o Direito Internacional dos Povos Indígenas constitui uma área jurídica multifacetada, repleta de nuances a serem consideradas. Por exemplo, embora o autor tenha assinalado que as duas regiões tiveram ampla participação na elaboração da Convenção 169, verifica-se um contraste na votação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007): justamente dessas regiões partiram os quatro votos contra (Austrália, Canadá, Estados Unidos e Nova Zelândia). Posteriormente, esses países adotaram posições mais favoráveis em relação à Declaração, ainda que nunca tenham ratificado as Convenções 107 ou 169 da OIT. Além disso, cumpre mencionar que a Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas foi aprovada em 2016, após a Organização dos Estados Americanos (OEA) iniciar os primeiros tramites para sua elaboração já em 1989. Aprovada por unanimidade pelos 34 membros da OEA na época, a Declaração teve cinco notas interpretativas, também denominadas notas de rodapé, anexadas: uma pelos Estados Unidos, duas pelo Canadá e três pela Colômbia, embora, em momentos subsequentes, alguns desses países tenham demonstrado posições ligeiramente mais favoráveis.

4 Unicef, Atlas sociolingüístico de pueblos indígenas en América Latina (Cochabamba, Bolívia: funproeib Andes / Unicef, 2009), 79.

5 Inter-American Commission on Human Rights, Report n.° 75/02. Case 11.140, Mary and Carrie Dann vs. United States, 27 de dezembro de 2002, https://www.cidh.oas.org/annualrep/2002eng/USA.11140.html; Inter-American Commission on Human Rights, "IACHR Expresses Its Deep Concern over the Claims of Forced Sterilizations against Indigenous Women in Canada", comunicado à imprensa, 18 de Janeiro de 2019, https://www.oas.org/en/iachr/media_center/PReleases/2019/010.asp

6 Inter-American Commission on Human Rights, Derecho a la libre determinación de los Pueblos Indígenas y Tribales (Washington, DC: OEA, 2021), 136-37, https://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/LibreDeterminacionES.pdf

7 UNICEF, Atlas sociolingüístico, 522.

8 Para ser mais específico, aqui nos referimos aos documentos produzidos pela OEA e por suas organizações antecessoras, com destaque para a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), para a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969) e para a Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas (2016). No âmbito das atividades da Comissão Interamericana, a primeira decisão a obrigar os Estados a protegerem as terras dos povos indígenas encontra-se no caso n° 1690 das Comunidades Guajibas vs. Colômbia, em 1972. Posteriormente, a Comissão também se pronunciou sobre os abusos sofridos pelas comunidades Miskito na Nicarágua e Yanomami no Brasil.
Assim como a Conferência Internacional do Trabalho, em 1985, a Comissão instou o governo do Brasil a concluir a demarcação do território Yanomami e a proteger a segurança e a saúde desse povo (Resolução 12/1985). Em 2020, a Comissão mais uma vez instou o governo brasileiro a garantir a proteção do povo Yanomami e impedir que garimpeiros invadissem suas terras (Resolução 35/2020). Em 1990, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos criou a Relatoria sobre os Direitos dos Povos Indígenas, com o objetivo de dar atenção aos povos indígenas das Américas, que estão especialmente expostos a violações dos Direitos Humanos devido à sua situação de vulnerabilidade. Ademais, no âmbito da Corte Interamericana foram proferidas mais de 20 sentenças relacionadas direta ou indiretamente com a violação de direitos dos povos indígenas.

9 Inter-American Commission on Human Rights, Derecho a la libre determinación... , 135-40.

10 Observatório de Protocolos Comunitários, Mapa de Protocolos Autônomos de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado, 2023, https://observatorio.direitosocioambiental.org/

11 A supervisão da aplicação da Convenção 169 não tem que se restringir aos mecanismos de supervisão da OIT. Assim, pode ocorrer também dentro do mecanismo de RPU no âmbito do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Ver: Luis Rodríguez-Piñero Royo, "La ratificación del Convenio n° 169 de la OIT por España: más allá de la solidaridad" (comunicação apresentada nas Jornadas sobre las implicaciones del Convenio N° 169 de la OIT sobre pueblos indígenas para el conjunto de las administraciones públicas, Universidade de Girona, Girona, Espanha, 20 de junho de 2008).

12 Magdalena Gómez, "Aniversario 30 del Convenio 169 de la OIT", La Jornada, 25 de junho de 2019, opinião, https://www.jornada.com.mx/2019/06/25/opinion/018a2pol

13 Felipe Agüero, "Un intento tempranamente frustrado de denunciar el Convenio 169 de la OIT en Chile", Aportes DPLF 14, no. 22 (setembro de 2020): 28, https://www.dplf.org/sites/default/files/aportes_22_port_final_web.pdf.

14 International Labour Organization, "Report of the Committee of Experts on the Application of Conventions and Recommendations: Addendum to the Report III (Part A)", em International Labour Conference, 109th Session (Geneva: OIT, 2021): 703-5, https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/---relconf/documents/meetingdocument/wcms_771042.pdf

15 Luis Rodríguez-Piñero Royo, Indigenous Peoples, Postcolonialism, and International Law: The ILO Regime (1919-1989) (Oxford University Press, 2005), 302.

16 Royo, "La OIT y los pueblos indígenas...", 59-81.

17 Hermelindo Silvano Chico, Paula Harumi Kanno e Carlos Frederico Marés, "Estados Africanos e a Convenção 169 da OIT", em Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito Socio-ambiental (Curitiba: Editorial Centro de Pesquisa e Extensão em Direito Socioambiental, 2021), 236. https://direitosocioambiental.org/wp-content/uploads/2022/01/Anais.pdf

18 Francesca Thornberry, Working conditions of indigenous women and men in Central Africa: An analysis based on available evidence (Geneva: International Labour Office, 2016), 15.

19 Silva, Liana Amin Lima da. "Consulta Prévia e Livre Determinação dos Povos Indígenas e Tribais na América Latina: Re-existir para Co-existir" (tese de doutorado, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, 2017), 174.

20 Marco Antonio Huaco Palomino, Los trabajos preparatorios del Convenio No. 169 sobre Pueblos Indígenas y Tribales en Países Independientes (Lima: Editora PRESENCIA S.R.L., 2015).

21 International Labour Organization, Provisional Record Seventy-fifth Session, Geneva, 1988, appendix 24 (Geneva: ILO, 1988), 36. https://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/P/09656/09656(1988-75).pdf

22 International Labour Organization, Provisional Record Seventy-sixth Session, Geneva, 1989, appendix 19 (Geneva: ILO, 1989), 30. https://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/P/09656/09656(1989-76).pdf

23 International Labour Organization, Provisional Record Seventy-sixth Session, Geneva, 1989, appendix  14 (Geneva: ILO, 1989). https://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/P/09656/09656(1989-76).pdf

24 Thornberry, Working conditions., 23.

25 International Labour Organization, "Report of the Committee.".

26 International Labour Organization, Provisional Record Seventy-fifth Session, Geneva, 1988, appendix 24 (Geneva: ILO, 1988), 36, https://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/P/09656/09656(1988-75).pdf.

27 Fridon Revazovich Ananidze, "Case 'Endorois v. Kenya'", Eurasian Law Journal 73, no. 6 (2014): 80-3.

28 A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, também conhecida como "Carta de Banjul", em razão de a sede da Comissão Africana de Direitos Humanos estar localizada em Banjul, na Gâmbia, foi aprovada em 1981. Em 1998, um protocolo foi adotado em Burkina Faso para a criação da Corte Africana de Direitos Humanos, com sede em Arusha, na Tanzânia, a qual foi estabelecida em 2006 e proferiu seu primeiro julgamento em 2009.

29 Minority Rights Group International, "Ogiek", World Directory of Minorities and Indigenous Peoples, 2021, https://minorityrights.org/minorities/ogiek/

30 Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos, African Commission on Human and Peoples' Rights v. Republic of Kenya, application no. 006/2012, Sentença (Reparações), 23 de junho de 2022, https://www.african-court.org/cpmt/storage/app/uploads/public/62b/aba/fd8/62babafd8d467689318212.pdf.

31 Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights, "Kenya: UN Expert Hails Historic Ruling Awarding Reparations to Ogiek Indigenous Peoples", News release (2022), https://www.ohchr.org/en/press-releases/2022/07/kenya-un-expert-hails-historic-ruling-awarding-reparations-ogiek-indigenous

32 UN Human Rights Council, "Indigenous Peoples' rights are not privileges — they are international law | #HRC60", statement by Albert K. Barume, special rapporteur on the rights of Indigenous Peoples, 60th session of the UN Human Rights Council, Geneva, 23 de setembro de 2025.

33 Royo, "La OIT y los pueblos indígenas...".

34 Minority Rights, "Ogiek".

35 "ILO 169: Nepal as a model", Nepali Times, no. 541, 18-24 de fevereiro de 2011, https://archive.nepalitimes.com/news.php?id=17961#.Y8ZVME9BzIU

36 Stefania Errico, "ILO Convention No. 169 in Asia: progress and challenges", The International Journal of Human Rights 24, no. 2-3 (2020): 156-69.

37 Athanasios Yupsanis, "ILO Convention No. 169 concerning indigenous and tribal peoples in independent countries 1989-2009: An overview", Nordic Journal of International Law 79 (2010): 454.

38 Susma Poudyal Ghimire, "The Impact of ILO 169 on State Commitments and Policies in Nepal" (dissertação de mestrado, UiT the Arctic University of Norway, 2022).

39 Royo, Indigenous Peoples., 303.

40 International Labour Organization, Provisional Record Seventy-sixth Session, Geneva, 1989, appendix 31 (Geneva: ILO, 1989), 15, https://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/P/09656/09656(1989-76).pdf

41 International Labour Organization, Report of the Commission Set Up to Examine the Representation Alleging Non-observance by Denmark of the Indigenous and Tribal Peoples Convention, 1989 (No. 169), Made under Article 24 of the ILO Constitution, GB.277/18/3, GB.280/18/5 (Geneva: ILO, 2000), 27.

42 Apostolos Tsiouvalas e Margherita Paola Poto, "Direitos indígenas para defender a terra e atividades tradicionais: um estudo de caso do Sámi no norte da Suécia", RDFG — Revista de Direito da Faculdade Guanambi 5, no. 1 (2018): 1-12.

43 Yupsanis, "ILO Convention no. 169.".

44 Rita Laura Segato, "Antropologia e direitos humanos: alteridade e ética no movimento de expansão dos direitos universais", Mana [online] 12, no. 1 (2006): 207-36, https://doi.org/10.1590/S0104-93132006000100008

45 Royo, Indigenous Peoples..., 303.

46 Entre esses participantes estiveram os sete participantes russos do Estágio do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), realizado na Universidade Russa da Amizade dos Povos. Na Rússia, o programa iniciou em 2005, sendo que anteriormente era realizado apenas em inglês, espanhol e francês. Nessa oportunidade, ACNUDH comunicou que está em processo de organização a convocação para o curso em português.

47 Ao se referir ao termo "ratificações simbólicas", Royo (2005 304) se refere aos países que ratificaram convenções da OIT como um meio de cooperar para o desenvolvimento dos Direitos dos Povos Indígenas e Tribais, mas não se submeteram ao controle periódico por parte da CEACR. O autor observou que, na prática anterior da OIT com relação à Convenção 107, não foi exigida apresentação de relatórios periódicos quanto aos Estados-Partes sem população indígena em seus territórios ou que a OIT não contestou os argumentos dos Estados que se negaram a reconhecer a existência dessas populações no interior de suas fronteiras, como foram os argumentos apresentados pelo Egito de que os beduínos não constituíam uma população tribal, ou pela Angola que não possuiria populações indígenas ou tribais desconsiderando a população batwa e de outros povos no norte do país, bem como os argumentos apresentados por Bangladesh e El Salvador, também partes da Convenção 107.

48 Gómez, "Aniversario 30 del Convenio 169 de la OIT".

49 Royo, Indigenous Peoples..., 304.

50 UNICEF, Atlas sociolinguístico, 69.

51 Royo, "La ratificación del Convenio n° 169".

52 Nicole Kiil-Nielsen, "L'intérêt de la ratification de la Convention 169 de l'OIT par la France à travers le cas guyanais", apresentado na Conferência sobre a Convenção 169 da OIT, Sciences Po Paris, 5 de junho de 2010, https://www.blada.com/boite-aux-lettres/infoscitoyennes/5547-Communication_de_Nicole_Kiil-Nielsen_eurodeputee_de__Ouest.htm

53 Julia Motte-Baumvol, "Aspects actuels de la protection des peuples autochtones en France", Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC 35, no 2 (2015): 404-15.

54 Loïc Ramirez, "For Christophe Yanuwana Pierre, France must 'recognise the distinctive nature of the Indigenous peoples of French Guiana'", Equal Times, 22 de fevereiro de 2019, https://www.equaltimes.org/for-christophe-yanuwanapierre?lang=en

55 Royo, "La ratificación del Convenio n° 169".

56 International Labour Organization, Memorandum by the International Labour Office (Switzerland) (Geneva: ILO, 2001), 13.

57 The International Labour Organisation Convention 169, must be included in Fiji's new Constitution for it to be fair to everyone says i-Taukei consultant and former president of the Indigenous Rights Association. Epeli Tukuwasa, "The International Labour Organisation Convention 169 must be included in Fiji's new Constitution for it to be fair to everyone says i-Taukei consultant", FBC News, 12 de março de 2012.

58 Kiji Vukikomoala, Jupiter Stacy, Elizabeth Erasito e Kevin Chand. An analysis of International Law, national legislation, judgements, and institutions as they interrelate with territories and areas conserved by Indigenous Peoples and local communities. Report No. 19: Fiji (s.l.: Natural Justice in Bangalore and Kalpavriksh in Pune and Delhi, 2012).

59 International Labour Organization, Memorandum., 13.

60 International Labour Organization, Alianzas entre sindicatos y pueblos indígenas: experiencias en América Latina (Lima: ILO, 2015), 148. https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_dialogue/---actrav/documents/publication/wcms_437655.pdf

61 Silva, "Consulta prévia...", 225-8.

62 International Labour Organization, Alianzas entre sindicatos.", 148.

63 Sobre o efeito da Convenção 169 perante a maquinaria de supervisão da OIT, caracterizado por sua grande complexidade e pelo alto grau de especialização, consultar a seguinte publicação: Royo, "Historical anomalies...".

64 Inter-American Commission on Human Rights, Derecho a la libre determinación..., 134-7.

65 UN Human Rights Council, "Indigenous Peoples' rights...".

66 Silva, "Consulta prévia...", 130-1.

67 Flávio Vicente Machado, "Paradoxo Guarani: Autodeterminação, Territorialidade e Cosmopolítica na práxis política do Conselho Continental da Nação Guarani — CCNA- GUA" (dissertação de mestrado, Universidade Federal da Grande Dourados, 2023), 255.


Referências

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